Com o conhecimento dos indicadores sociais da juventude em Ilhéus e tendo o sentimento de que as políticas públicas municipais atuais não atendem a esta faixa etária, um grupo de jovens engajados está se reunindo, desde Janeiro de 2013, para dialogar e criar estratégias de como mudar esta situação.
Este Grupo de Trabalho, com o suporte do Instituto Nossa Ilhéus, decidiu apoiar o desenvolvimento da política pública de juventude na cidade, seguindo os mesmos parâmetros estaduais e nacionais.
Para isto, foi criada uma proposta de Projeto de Lei (PL) para ser analisada de forma participativa pela sociedade. Neste momento, estão sendo coletadas alterações ao PL, seguindo o Regimento Interno, com a participação de diferentes grupos da sociedade e realização de mini-conferências em diversos bairros e distritos de Ilhéus. As alterações serão consolidadas de forma democrática em uma conferência central e aberta, que será realizada no dia 15 de junho.
Em seguida, serão mobilizadas assinaturas de 5 mil eleitores ilheenses para apresentar o Projeto de Lei de Iniciativa Popular à Câmara de Vereadores.
O PL proposto pelo Grupo de Trabalho sugere a seguinte redação para os princípios e diretrizes da política pública da juventude municipal:
quarta-feira, 17 de abril de 2013
Política Pública da Juventude em Ilhéus
CAPÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art.
1º Fica organizada, no âmbito do
Município de Ilhéus, a Política Municipal da Juventude, instituída a
Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude e criado o Conselho
Municipal de Políticas Públicas para Juventude, que tem o objetivo de assegurar
os direitos dos jovens, o reconhecimento das suas diversidades, apoiar a
criatividade juvenil, criar condições para sua autonomia, emancipação,
bem-estar, integração, desenvolvimento da cidadania, organização e participação
efetiva na sociedade.
§
1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas inseridas na
faixa etária fixada na legislação federal própria.
§ 2º Integram
a Política Municipal da Juventude de que trata o caput deste artigo:
I
- o Conselho Municipal de Políticas Públicas para Juventude;
II
- a Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude; e
III
– o Fundo Municipal de Políticas Públicas para Juventude.
SEÇÃO
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
2º A Política Municipal da Juventude
é regida pelos seguintes princípios:
I
- respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II
- não discriminação e respeito aos direitos humanos;
III
- respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da
condição humana, considerado o ciclo de vida;
IV
- igualdade de oportunidades;
V
- desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a administração
pública municipal, suas secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena
participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI
- promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de
suas representações; e
VII
- estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem, ao
jovem, o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena
integração comunitária e o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
SEÇÃO
II
DAS
DIRETRIZES
Art.
3º Na execução da Política Municipal
da Juventude, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
I
- criação de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II
- desenvolvimento de programas setoriais e intersetoriais destinados ao
atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade
da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;
III
- articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, para a implantação de
parcerias, visando à execução das políticas públicas da juventude;
IV
- integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de
saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, transporte,
assistência social, habitação, cultura, desporto, lazer e identidade, visando à
promoção do desenvolvimento juvenil e à integração intergeracional e social do
jovem;
V
- promoção da mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades,
em todas as iniciativas governamentais;
VI
- viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as
demais gerações;
VII
- plena participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas da juventude;
VIII
- ampliação das alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas
que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa
nos espaços decisórios.
IX
- acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
X
- atendimento individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos
educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
XI
- oferta de serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e
mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;
XII
- divulgação e aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como
revogação de normas discriminatórias na legislação municipal;
XIII
- garantia da efetividade dos programas, ações e projetos de juventude e XIV -
integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e
com o Ministério Público.
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Muito bom o texto, se eu fosse mudar alguma coisa só mudaria uma coisa, tudo o que Marcos alterou deve sair! =P
ResponderExcluirhehehe
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