quarta-feira, 17 de abril de 2013

Política Pública da Juventude em Ilhéus

Com o conhecimento dos indicadores sociais da juventude em Ilhéus e tendo o sentimento de que as políticas públicas municipais atuais não atendem a esta faixa etária, um grupo de jovens engajados está se reunindo, desde Janeiro de 2013, para dialogar e criar estratégias de como mudar esta situação.

Este Grupo de Trabalho, com o suporte do Instituto Nossa Ilhéus, decidiu apoiar o desenvolvimento da política pública de juventude na cidade, seguindo os mesmos parâmetros estaduais e nacionais.

Para isto, foi criada uma proposta de Projeto de Lei (PL) para ser analisada de forma participativa pela sociedade. Neste momento, estão sendo coletadas alterações ao PL, seguindo o Regimento Interno, com a participação de diferentes grupos da sociedade e realização de mini-conferências em diversos bairros e distritos de Ilhéus. As alterações serão consolidadas de forma democrática em uma conferência central e aberta, que será realizada no dia 15 de junho.

Em seguida, serão mobilizadas assinaturas de 5 mil eleitores ilheenses para apresentar o Projeto de Lei de Iniciativa Popular à Câmara de Vereadores.

O PL proposto pelo Grupo de Trabalho sugere a seguinte redação para os princípios e diretrizes  da política pública da juventude municipal:


CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º Fica organizada, no âmbito do Município de Ilhéus, a Política Municipal da Juventude, instituída a Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude e criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas para Juventude, que tem o objetivo de assegurar os direitos dos jovens, o reconhecimento das suas diversidades, apoiar a criatividade juvenil, criar condições para sua autonomia, emancipação, bem-estar, integração, desenvolvimento da cidadania, organização e participação efetiva na sociedade.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas inseridas na faixa etária fixada na legislação federal própria.
§ 2º Integram a Política Municipal da Juventude de que trata o caput deste artigo:
I - o Conselho Municipal de Políticas Públicas para Juventude;
II - a Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude; e
III – o Fundo Municipal de Políticas Públicas para Juventude.

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II - não discriminação e respeito aos direitos humanos;
III - respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
IV - igualdade de oportunidades;
V - desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a administração pública municipal, suas secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI - promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
VII - estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem, ao jovem, o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária e o seu bem-estar pessoal, social e econômico.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Na execução da Política Municipal da Juventude, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
I - criação de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II - desenvolvimento de programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;
III - articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, para a implantação de parcerias, visando à execução das políticas públicas da juventude;
IV - integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto, lazer e identidade, visando à promoção do desenvolvimento juvenil e à integração intergeracional e social do jovem;
V - promoção da mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;
VI - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;
VII - plena participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas da juventude;
VIII - ampliação das alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios.
IX - acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
X - atendimento individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
XI - oferta de serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;
XII - divulgação e aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como revogação de normas discriminatórias na legislação municipal;
XIII - garantia da efetividade dos programas, ações e projetos de juventude e XIV - integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.


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